Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 68.703 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a aplicação dos Recursos da Loteria Esportiva.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todos os programas de Educação Física e atividades esportivas, custeados com os recursos da Loteria Esportiva, serão desenvolvidos mediante projetos, que depois de estudados e aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos ou pelo Departamento de Desportos e Educação Física do Ministério da Educação e Cultura, serão executados por êstes órgãos ou por intermédio de entidades, públicas ou privadas, conforme o caso, que munipularão os recursos financeiros concedidos e prestarão as respectivas contas, na forma e no prazo de lei.
Parágrafo único
As despesas de custeio a serem precedidas pelos dois órgãos acima referidos, para a administração dos projetos aprovados, não poderão exceder a 5% (cinco por cento) dos percentuais repassados pela Loteria Esportiva. (Redação dada pelo Decreto nº 70.631, de 1972)