Decreto nº 68.600 de 7 de Maio de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
. Fica alterado, na forma do Anexo I, que constitui parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 51.516, de 25 de junho de 1962, para fundir com a Parte Permanente a Parte Especial de que trata o Decreto nº 59.427, de 27 de outubro de 1966, e corrigir a proporcionalidade das respectivas séries de classes, de conformidade com o que dispõe o art. 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentado pelo Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960.
Art. 2º
. A alteração a que se refere êste Decreto não acarretará aumento de despesa, ficando suprimidos, para tanto, na forma do Anexo II, os cargos vagos integrantes das Partes Permanente, Especial e Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Aeronáutica.
Art. 3º
. Fica, igualmente, retificado, na forma do Anexo, o Decreto nº 54.285, de 14 de setembro de 1964, que aprovou o enquadramento do pessoal de nível superior do Quadro de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, alterado pelos nºs 55.196, de 10 de dezembro de 1964 e 59.387, de 13 de outubro de 1966, a fim de sanar incorreções verificadas no mencionado enquadramento.
Parágrafo único
A retificação de enquadramento de que trata êste artigo prevalecerá a partir de 29 de junho de 1964.
Art. 4º
. O provimento dos cargos vagos constantes do Anexo I será processado na forma da legislação em vigor.
Art. 5º
. Os cargos integrantes das antigas Partes Permanente e Especial continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.
Art. 6º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G.MÉDICI Marcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1971 e retificado em 20.5.1971