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  3. Decreto 68.600 de 7 de Maio de 1971

Coração para favoritarDecreto 68.600 de 7 de Maio de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960, DECRETA:

Brasília, 7 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

. Fica alterado, na forma do Anexo I, que constitui parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 51.516, de 25 de junho de 1962, para fundir com a Parte Permanente a Parte Especial de que trata o Decreto nº 59.427, de 27 de outubro de 1966, e corrigir a proporcionalidade das respectivas séries de classes, de conformidade com o que dispõe o art. 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentado pelo Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960.

Art. 2º

. A alteração a que se refere êste Decreto não acarretará aumento de despesa, ficando suprimidos, para tanto, na forma do Anexo II, os cargos vagos integrantes das Partes Permanente, Especial e Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º

. Fica, igualmente, retificado, na forma do Anexo, o Decreto nº 54.285, de 14 de setembro de 1964, que aprovou o enquadramento do pessoal de nível superior do Quadro de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, alterado pelos nºs 55.196, de 10 de dezembro de 1964 e 59.387, de 13 de outubro de 1966, a fim de sanar incorreções verificadas no mencionado enquadramento.

Parágrafo único

A retificação de enquadramento de que trata êste artigo prevalecerá a partir de 29 de junho de 1964.

Art. 4º

. O provimento dos cargos vagos constantes do Anexo I será processado na forma da legislação em vigor.

Art. 5º

. Os cargos integrantes das antigas Partes Permanente e Especial continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 6º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G.MÉDICI Marcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1971 e retificado em 20.5.1971