Decreto nº 6.827 de 22 de Abril de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I
um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II
um representante do Ministério da Fazenda;
III
um representante do Ministério da Previdência Social;
IV
um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI
um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII
seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b
Força Sindical;
c
União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d
Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
e
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e
f
Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;
f
Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; (Redação dada pelo Decreto nº 8.680, de 2016)
VIII
seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b
Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
e
Confederação Nacional de Serviços - CNS; e
f
Confederação Nacional do Turismo - CNTur.
a
Confederação Nacional de Serviços - CNS; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
b
Confederação Nacional do Turismo - CNTur, (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
c
Confederação Nacional do Transporte - CNT; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
d
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
e
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
f
Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil - CBIC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
§ 1º
O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2º
Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
§ 3º
A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
§ 4º
A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 3º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5º
A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida por um representante escolhido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
II
Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
III
Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho;
IV
um representante da Casa Civil da Presidência da República;
V
um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI
um representante do Ministério da Fazenda;
VII
um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX
um representante do Ministério da Saúde;
X
um representante do Ministério dos Transportes;
XI
um representante da Caixa Econômica Federal; e
XII
um representante do Banco Central do Brasil;
XIII
seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a
Força Sindical;
b
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c
União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
e
Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB; e
e
Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.680, de 2016)
f
Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
XIV
seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b
Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d
Confederação Nacional de Serviços - CNS;
e
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e
f
Confederação Nacional do Transporte - CNT.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogados os Decretos nºˢ 3.101, de 30 de junho de 1999 , e 3.906, de 4 de setembro de 2001 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2009 e retificado e 24.4.2009