Decreto nº 6.827 de 22 de Abril de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I

um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

II

um representante do Ministério da Fazenda;

III

um representante do Ministério da Previdência Social;

IV

um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI

um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

VII

seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a

Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b

Força Sindical;

c

União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d

Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

e

Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e

f

Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;

f

Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; (Redação dada pelo Decreto nº 8.680, de 2016)

VIII

seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a

Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b

Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;

c

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d

Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

e

Confederação Nacional de Serviços - CNS; e

f

Confederação Nacional do Turismo - CNTur.

a

Confederação Nacional de Serviços - CNS; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

b

Confederação Nacional do Turismo - CNTur, (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

c

Confederação Nacional do Transporte - CNT; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

d

Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

e

Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

f

Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil - CBIC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

§ 1º

O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.

§ 2º

Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.

§ 3º

A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.

§ 4º

A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 3º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 5º

A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida por um representante escolhido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

II

Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;

III

Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho;

IV

um representante da Casa Civil da Presidência da República;

V

um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI

um representante do Ministério da Fazenda;

VII

um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX

um representante do Ministério da Saúde;

X

um representante do Ministério dos Transportes;

XI

um representante da Caixa Econômica Federal; e

XII

um representante do Banco Central do Brasil;

XIII

seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a

Força Sindical;

b

Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c

União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d

Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

e

Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB; e

e

Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.680, de 2016)

f

Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

XIV

seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a

Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b

Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;

c

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d

Confederação Nacional de Serviços - CNS;

e

Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e

f

Confederação Nacional do Transporte - CNT.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogados os Decretos nºˢ 3.101, de 30 de junho de 1999 , e 3.906, de 4 de setembro de 2001 .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2009 e retificado e 24.4.2009