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Artigo 2º, Inciso XIV, Alínea f do Decreto nº 6.827 de 22 de Abril de 2009

Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

II

Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;

III

Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho;

IV

um representante da Casa Civil da Presidência da República;

V

um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI

um representante do Ministério da Fazenda;

VII

um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX

um representante do Ministério da Saúde;

X

um representante do Ministério dos Transportes;

XI

um representante da Caixa Econômica Federal; e

XII

um representante do Banco Central do Brasil;

XIII

seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a

Força Sindical;

b

Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c

União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d

Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

e

Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB; e

e

Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.680, de 2016)

f

Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

XIV

seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a

Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b

Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;

c

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d

Confederação Nacional de Serviços - CNS;

e

Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e

f

Confederação Nacional do Transporte - CNT.

Art. 2º, XIV, f do Decreto 6.827 /2009