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Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 6.827 de 22 de Abril de 2009

Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I

um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

II

um representante do Ministério da Fazenda;

III

um representante do Ministério da Previdência Social;

IV

um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI

um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

VII

seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a

Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b

Força Sindical;

c

União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d

Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

e

Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e

f

Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;

f

Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; (Redação dada pelo Decreto nº 8.680, de 2016)

VIII

seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a

Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b

Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;

c

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d

Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

e

Confederação Nacional de Serviços - CNS; e

f

Confederação Nacional do Turismo - CNTur.

a

Confederação Nacional de Serviços - CNS; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

b

Confederação Nacional do Turismo - CNTur, (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

c

Confederação Nacional do Transporte - CNT; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

d

Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

e

Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

f

Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil - CBIC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

§ 1º

O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.

§ 2º

Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.

§ 3º

A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.

§ 4º

A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 3º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 5º

A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida por um representante escolhido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 1º, V do Decreto 6.827 /2009