Artigo 1º, Inciso VIII, Alínea c do Decreto nº 6.827 de 22 de Abril de 2009
Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I
um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II
um representante do Ministério da Fazenda;
III
um representante do Ministério da Previdência Social;
IV
um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI
um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII
seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b
Força Sindical;
c
União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d
Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
e
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e
f
Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;
f
Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; (Redação dada pelo Decreto nº 8.680, de 2016)
VIII
seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b
Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
e
Confederação Nacional de Serviços - CNS; e
f
Confederação Nacional do Turismo - CNTur.
a
Confederação Nacional de Serviços - CNS; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
b
Confederação Nacional do Turismo - CNTur, (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
c
Confederação Nacional do Transporte - CNT; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
d
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
e
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
f
Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil - CBIC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
§ 1º
O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2º
Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
§ 3º
A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
§ 4º
A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 3º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5º
A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida por um representante escolhido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.