Decreto nº 67.500 de 6 de Novembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério do Trabalho e Previdência do extinto Serviço de Navegação da Amazônia e da Administração do Porto do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto noa artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

. Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério dos Transportes, os servidores autárquicos: Oficial de Adminsitração, AF-201.14-B: José Maria da Silva Aranha Neves; Trabalhador, GL-402.1: Zaqueu Matias de Miranda.

Art. 2º

. O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentam ntos individuais dos servidores ora movimentados.

Art. 3º

. A redistribuição de que trata êste Decreto não altera o registro jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíram no órgão de origem.

Art. 4º

. O disposto neste Decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º

. Os servidores ora redistribuídos continuarão a conta do crédito do órgão de origem até que o orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 6º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Mário David Andreazza Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1970