Decreto nº 6.690 de 11 de dezembro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.
Art. 2º
Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º
A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
§ 2º
A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 3º
O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
I
para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991:
a
sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
b
trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e
c
quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
II
para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990:
a
quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
b
quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
§ 4º
Para os fins do disposto no § 3º, inciso II, alínea "b", considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 5º
A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Nacional.
Art. 3º
No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, as servidoras públicas referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único
Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput , a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Art. 4º
A servidora em gozo de licença-maternidade na data de publicação deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após aquela data.
Art. 5º
Este Decreto aplica-se à servidora pública que tenha o seu período de licença-maternidade concluído entre 10 de setembro de 2008 e a data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
A servidora pública mencionada no caput terá direito ao gozo da licença pelos dias correspondentes à prorrogação, conforme o caso.
Art. 6º
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA André Peixoto Figueiredo Lima José Gomes Temporão Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2008