Artigo 4º do Decreto nº 6.690 de 11 de dezembro de 2008
Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A servidora em gozo de licença-maternidade na data de publicação deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após aquela data.