Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.690 de 11 de dezembro de 2008
Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, as servidoras públicas referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único
Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput , a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.