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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.690 de 11 de dezembro de 2008

Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências.

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Art. 3º

No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, as servidoras públicas referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único

Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput , a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 6.690 /2008