Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.690 de 11 de dezembro de 2008
Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto aplica-se à servidora pública que tenha o seu período de licença-maternidade concluído entre 10 de setembro de 2008 e a data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
A servidora pública mencionada no caput terá direito ao gozo da licença pelos dias correspondentes à prorrogação, conforme o caso.