Decreto nº 66.543 de 11 de Maio de 1970

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui programa de colaboração financeira para a edição de livros-texto em áreas prioritárias do Ensino Superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto número 59.355, de 4 de outubro de 1966, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O Ministério da Educação e Cultura, por meio da Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático, executará um Programa de Colaboração Financeira para a Edição de Livros-Texto, destinado a reduzir o custo dos livros básicos das áreas consideradas prioritárias no Ensino Superior, principalmente as de Saúde, Engenharia e outra áreas tecnológica, Economia e Administração.

Art. 2º

Fica constituída a "Comissão do Livro-Texto", no Ministério da Educação e Cultura, junto a Instituto Nacional do Livro, composta de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura e representantes respectivamente do Instituto Nacional do Livro que, a presidirá, da Secretaria Geral, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Departamento de Assuntos Universitários, todos do Ministério da Educação e Cultura, e do Instituto de Planejamento Econômico e Social (...) (IPEA) do Ministério do Planejamento e coordenação Geral, indicado pelo respectivo titular. (Redação dada pelo Decreto nº 69.521, de 1971)

Art. 4º

O Programa de Colaboração Financeira instituído no presente decreto será custeado e administrado pela Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático.

§ 1º

Fica o Ministério da Educação e Cultura, através da COLTED, autorizado a prestar colaboração financeira para edição dos livros selecionados, para tiragem em escala satisfatória, em porcentagem do preço do custo, conforme se estipular no contrato referido no artigo 3º , do qual também constarão as bases para a fixação do respectivo preço de venda.

§ 2º

Os estabelecimentos oficiais de ensino superior providenciarão a aquisição de número suficiente de exemplares de livros básicos nas áreas prioritárias para atender principalmente aos estudantes de baixo nível de renda.

Art. 5º

Para a execução do Programa de que trata este decreto, a Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático aplicará os seguintes recursos: I, os que a êle forem especificamente consignados no Orçamento Geral da União; II, os suprimentos advindos dos demais podêres públicos ou de instituições nacionais;

III

os que lhe forem transferidos, a qualquer título por particulares ou por entidades ou agências nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV

outras rendas. Parágrafo Único. Os Ministérios da Educação e Cultura e do Planejamento e Coordenação Geral promoverão as medidas necessárias ao destaque de recursos da importância de NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), para fazer face às despesas com a execução do Programa no exercício de 1970.

Art. 7º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Jarbas G. Passarinho João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1970