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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 66.543 de 11 de Maio de 1970

Institui programa de colaboração financeira para a edição de livros-texto em áreas prioritárias do Ensino Superior.

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Art. 5º

Para a execução do Programa de que trata este decreto, a Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático aplicará os seguintes recursos: I, os que a êle forem especificamente consignados no Orçamento Geral da União; II, os suprimentos advindos dos demais podêres públicos ou de instituições nacionais;

III

os que lhe forem transferidos, a qualquer título por particulares ou por entidades ou agências nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV

outras rendas. Parágrafo Único. Os Ministérios da Educação e Cultura e do Planejamento e Coordenação Geral promoverão as medidas necessárias ao destaque de recursos da importância de NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), para fazer face às despesas com a execução do Programa no exercício de 1970.

Art. 5º, III do Decreto 66.543 /1970