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Artigo 4º do Decreto nº 66.543 de 11 de Maio de 1970

Institui programa de colaboração financeira para a edição de livros-texto em áreas prioritárias do Ensino Superior.

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Art. 4º

O Programa de Colaboração Financeira instituído no presente decreto será custeado e administrado pela Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático.

§ 1º

Fica o Ministério da Educação e Cultura, através da COLTED, autorizado a prestar colaboração financeira para edição dos livros selecionados, para tiragem em escala satisfatória, em porcentagem do preço do custo, conforme se estipular no contrato referido no artigo 3º , do qual também constarão as bases para a fixação do respectivo preço de venda.

§ 2º

Os estabelecimentos oficiais de ensino superior providenciarão a aquisição de número suficiente de exemplares de livros básicos nas áreas prioritárias para atender principalmente aos estudantes de baixo nível de renda.

Art. 4º do Decreto 66.543 /1970