Artigo 4º do Decreto nº 66.543 de 11 de Maio de 1970
Institui programa de colaboração financeira para a edição de livros-texto em áreas prioritárias do Ensino Superior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa de Colaboração Financeira instituído no presente decreto será custeado e administrado pela Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático.
§ 1º
Fica o Ministério da Educação e Cultura, através da COLTED, autorizado a prestar colaboração financeira para edição dos livros selecionados, para tiragem em escala satisfatória, em porcentagem do preço do custo, conforme se estipular no contrato referido no artigo 3º , do qual também constarão as bases para a fixação do respectivo preço de venda.
§ 2º
Os estabelecimentos oficiais de ensino superior providenciarão a aquisição de número suficiente de exemplares de livros básicos nas áreas prioritárias para atender principalmente aos estudantes de baixo nível de renda.