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Decreto nº 6.640 de 26 de dezembro de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a pesquisar carvão numa área de 645 hectares no município de Bagé do Referido Estado.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a pesquisar carvão numa área de seiscentos e quarenta e cinco (645) hectares situada no 2º distrito do município de Bagé do referido Estado e delimitada por uma linha poligonal fechada que tem um vértice no quilômetro trezentos e quarenta mais novecentos metros (340,km.900) da Viação Férrea Rio Grande do Sul, no trecho Bagé-Pelotas, e cujos quatro primeiros lados, a partir desse vértice, têm respectivamente os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: - mil seiscentos e dez (1.610) metros, trinta e sete gráus nordeste (37ºNE) ; mil e trezentos (1.300) metros, onze gráus, trinta minutos nordeste (11º30'NE) ; mil e seiscentos (1.600) metros leste, (E) ; três mil e oitenta (3.080) metros sul (S), alcançando-se assim a citada via férrea e, pelo seu eixo, fechando perímetro. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições :

I

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II

Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III

O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;

IV

O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V

Na conclusão dos trabalhos, o concessionário da autorização apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no número IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;

VI

O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos ;

VII

Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I

Se o concessionário da autorização não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data da publicação deste decreto no Diário Oficial;

II

Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º

O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de três contos duzentos e quinze mil réis (3:215$0) e será transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.1.1941