Decreto nº 6.640 de 26 de dezembro de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a pesquisar carvão numa área de 645 hectares no município de Bagé do Referido Estado.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Fica autorizado o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a pesquisar carvão numa área de seiscentos e quarenta e cinco (645) hectares situada no 2º distrito do município de Bagé do referido Estado e delimitada por uma linha poligonal fechada que tem um vértice no quilômetro trezentos e quarenta mais novecentos metros (340,km.900) da Viação Férrea Rio Grande do Sul, no trecho Bagé-Pelotas, e cujos quatro primeiros lados, a partir desse vértice, têm respectivamente os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: - mil seiscentos e dez (1.610) metros, trinta e sete gráus nordeste (37ºNE) ; mil e trezentos (1.300) metros, onze gráus, trinta minutos nordeste (11º30'NE) ; mil e seiscentos (1.600) metros leste, (E) ; três mil e oitenta (3.080) metros sul (S), alcançando-se assim a citada via férrea e, pelo seu eixo, fechando perímetro. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições :
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha;
Na conclusão dos trabalhos, o concessionário da autorização apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no número IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;
O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos ;
Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :
Se o concessionário da autorização não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data da publicação deste decreto no Diário Oficial;
Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Se o concessionário da autorização infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de três contos duzentos e quinze mil réis (3:215$0) e será transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
GETULIO VARGAS Fernando Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.1.1941