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Decreto nº 66.315 de 13 de Março de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre programa de participação do estudante em trabalhos de magistério e em outras atividades dos estabelecimentos de ensino superior federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe conferida pelo artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

As funções de monitor, prevista no artigo 41 e seu parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, poderão ser exercidas por alunos de graduação de estabelecimentos de ensino superior federal, que apresentem rendimento escolar geral comprovadamente satisfatório, que tenham obtido, na disciplina em causa e nas que representem seus pré-requisitos, os créditos necessários e que, mediante prova de seleção específica, demonstrem suficiente conhecimento da matéria, capacidade de auxiliar os membros do magistério superior em aulas, pesquisas e outras atividades técnico-didáticas. (Redação dada pelo Decreto nº 68.771, de 1971)

Parágrafo único

A condição de repetente incompatibiliza o aluno para o exercício das funções de que trata êste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 68.771, de 1971)

Art. 2º

Os programas de implantação da monitoria serão aplicados primordialmente nas áreas prioritárias da saúde, da tecnologia e da formação de professores de nível médio, cabendo a sua elaboração à Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COPERTIDE) de cada universidade ou federação de escolas, dentro dos recursos orçamentários próprios e em harmonia com os programas de tempo integral do respectivo corpo docente.

§ 1º

Caberá à Comissão Coordenadora referida no artigo 4º do Decreto nº 64.086, de 11 de fevereiro de 1969, fixar critérios para a implantação do plano de monitoria e analisar os programas propostos pelos estabelecimento de ensino superior.

§ 2º

Os critérios a que alude o parágrafo anterior incluem a identificação das matérias em que haverá sistema de monitoria, o grau mínimo a ser obtido, na matéria respectiva e em seus pré-requisitos, como condição para concorrer à seleção, bem como as normas de realização do exame de seleção a ser efetuado.

Art. 3º

As funções de monitor serão exercidas, sob orientação de professôres da disciplina, em regime de 12 (doze) horas semanais de efetivo trabalho de monitoria. (Redação dada pelo Decreto nº 68.771, de 1971)

Art. 4º

Aos monitores, que não terão, em nenhuma hipótese, vinculo empregatício, poderá ser atribuída bolsa especial, sem reembolso, em valor fixado, para o exercício de 1971, em Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) mensais. (Redação dada pelo Decreto nº 68.771, de 1971)

Art. 5º

O Ministério da Educação e Cultura providenciará no sentido de que sejam incluídos no orçamento da União, recursos destinados a atender às despesas da execução do disposto neste decreto.

§ 1º

Para o custeio dos programas de monitoria no corrente exercício, fica autorizado o destaque da parcela de NCr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros novos), dos recursos constantes do orçamento da União para 1970, sob supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, destinados a Financiamentos de Atividades e Projetos Prioritários.

§ 2º

A entrega de recursos aos estabelecimentos de ensino superior federal ficará condicionada à aprovação do programa específico de que trata o artigo 2º.

Art. 6º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas G. Passarinho João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1970

Decreto nº 66.315 de 13 de Março de 1970