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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 66.315 de 13 de Março de 1970

Dispõe sôbre programa de participação do estudante em trabalhos de magistério e em outras atividades dos estabelecimentos de ensino superior federal.

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Art. 5º

O Ministério da Educação e Cultura providenciará no sentido de que sejam incluídos no orçamento da União, recursos destinados a atender às despesas da execução do disposto neste decreto.

§ 1º

Para o custeio dos programas de monitoria no corrente exercício, fica autorizado o destaque da parcela de NCr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros novos), dos recursos constantes do orçamento da União para 1970, sob supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, destinados a Financiamentos de Atividades e Projetos Prioritários.

§ 2º

A entrega de recursos aos estabelecimentos de ensino superior federal ficará condicionada à aprovação do programa específico de que trata o artigo 2º.

Art. 5º, §2º do Decreto 66.315 de 13 de Março de 1970