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Artigo 1º do Decreto nº 66.315 de 13 de Março de 1970

Dispõe sôbre programa de participação do estudante em trabalhos de magistério e em outras atividades dos estabelecimentos de ensino superior federal.

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Art. 1º

As funções de monitor, prevista no artigo 41 e seu parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, poderão ser exercidas por alunos de graduação de estabelecimentos de ensino superior federal, que apresentem rendimento escolar geral comprovadamente satisfatório, que tenham obtido, na disciplina em causa e nas que representem seus pré-requisitos, os créditos necessários e que, mediante prova de seleção específica, demonstrem suficiente conhecimento da matéria, capacidade de auxiliar os membros do magistério superior em aulas, pesquisas e outras atividades técnico-didáticas. (Redação dada pelo Decreto nº 68.771, de 1971)

Parágrafo único

A condição de repetente incompatibiliza o aluno para o exercício das funções de que trata êste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 68.771, de 1971)

Art. 1º do Decreto 66.315 de 13 de Março de 1970