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Artigo 3º do Decreto nº 66.315 de 13 de Março de 1970

Dispõe sôbre programa de participação do estudante em trabalhos de magistério e em outras atividades dos estabelecimentos de ensino superior federal.

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Art. 3º

As funções de monitor serão exercidas, sob orientação de professôres da disciplina, em regime de 12 (doze) horas semanais de efetivo trabalho de monitoria. (Redação dada pelo Decreto nº 68.771, de 1971)

Art. 3º do Decreto 66.315 de 13 de Março de 1970