Artigo 4º do Decreto nº 66.315 de 13 de Março de 1970
Dispõe sôbre programa de participação do estudante em trabalhos de magistério e em outras atividades dos estabelecimentos de ensino superior federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos monitores, que não terão, em nenhuma hipótese, vinculo empregatício, poderá ser atribuída bolsa especial, sem reembolso, em valor fixado, para o exercício de 1971, em Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) mensais. (Redação dada pelo Decreto nº 68.771, de 1971)