JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 66.315 de 13 de Março de 1970

Dispõe sôbre programa de participação do estudante em trabalhos de magistério e em outras atividades dos estabelecimentos de ensino superior federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto 66.315 de 13 de Março de 1970