Decreto nº 662 de 29 de Setembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Imigração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de conformidade com a Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992, e com o Decreto nº 509, de 24 de abril de 1992, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Ministério do Trabalho e da Administração, será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Trabalho e da Administração, que o presidirá;
II
Ministério da Justiça;
III
Ministério das Relações Exteriores;
IV
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
V
Ministério da Saúde;
VI
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
VII
Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República.
Parágrafo único
Os membros do conselho e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos titulares dos órgãos de que trata este artigo.
Art. 2º
A participação no conselho não dará direito à percepção de qualquer remuneração e será considerado relevante o serviço prestado.
Art. 3º
As deliberações do Conselho Nacional de Imigração serão fixadas por meio de resoluções.
Art. 4º
O apoio técnico e administrativo aos trabalhos do conselho será prestado pelo Departamento Nacional de Emprego da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Administração.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.9.1992