Decreto nº 662 de 29 de Setembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Imigração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de conformidade com a Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992, e com o Decreto nº 509, de 24 de abril de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Ministério do Trabalho e da Administração, será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Trabalho e da Administração, que o presidirá;

II

Ministério da Justiça;

III

Ministério das Relações Exteriores;

IV

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

V

Ministério da Saúde;

VI

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

VII

Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República.

Parágrafo único

Os membros do conselho e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos titulares dos órgãos de que trata este artigo.

Art. 2º

A participação no conselho não dará direito à percepção de qualquer remuneração e será considerado relevante o serviço prestado.

Art. 3º

As deliberações do Conselho Nacional de Imigração serão fixadas por meio de resoluções.

Art. 4º

O apoio técnico e administrativo aos trabalhos do conselho será prestado pelo Departamento Nacional de Emprego da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Administração.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.9.1992