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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 662 de 29 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Ministério do Trabalho e da Administração, será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Trabalho e da Administração, que o presidirá;

II

Ministério da Justiça;

III

Ministério das Relações Exteriores;

IV

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

V

Ministério da Saúde;

VI

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

VII

Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República.

Parágrafo único

Os membros do conselho e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos titulares dos órgãos de que trata este artigo.

Art. 1º, III do Decreto 662 /1992