Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 662 de 29 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Imigração.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Ministério do Trabalho e da Administração, será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Trabalho e da Administração, que o presidirá;
II
Ministério da Justiça;
III
Ministério das Relações Exteriores;
IV
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
V
Ministério da Saúde;
VI
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
VII
Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República.
Parágrafo único
Os membros do conselho e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos titulares dos órgãos de que trata este artigo.