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Artigo 2º do Decreto nº 662 de 29 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 2º

A participação no conselho não dará direito à percepção de qualquer remuneração e será considerado relevante o serviço prestado.

Art. 2º do Decreto 662 /1992