Decreto nº 6.610 de 18 de dezembro de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a pesquisar galena argentífera e associados no município de Apiaí, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas); DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Fica autorizado o Governo do Estado de São Paulo a pesquisar galena argentífera e associados numa área de quatrocentos e oitenta e três hectares e dezessete ares (483,17 Ha.) localizada em terras do sitio denominado "Córrego da Lavra", município de Apiaí do Estado de São Paulo e delimitada pelas linhas divisórias com os seguintes confrontantes: ao norte, com herdeiros de Balduino dos Santos Dias; Posse número sete (7) e Benedito Santos Dias; a léste, com terras do mesmo sitio "Córrego da Lavra"; ao sul com o Dr. Canuto de Almeida Moura, Posse número noventa e cinco (95), sitio Carvalho, Posse número três (3); e a oéste com o espólio de Caetano José Dantas, de acordo com planta número vinte e dois (22) da Consultoria Técnica da Procuradoria do Cadastro do mesmo Estado que fica arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
A autorização de pesquisa, que terá por título uma via autêntica deste decreto será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
Esta autorização valerá por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, a execução dos trabalhos de pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar a sua marcha;
Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, dentro do prazo da autorização, o concessionário desta apresentará um relatório circunstanciado sob a responsabilidade de engenheiro de minas legalmente habilitado, com as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;
O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
Ficam respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização os danos e prejuizos que ocasionam e não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam sobrevir.
Se o concessionário da autorização não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da autorização;
Se interromper por igual tempo os trabalhos iniciados, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Se o concessionário da autorização infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização de que trata o capítulo VI do Código de Minas, esta autorização será anulada na forma dos artigos 25 e 26 do mesmo Código.
O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quatro contos oitocentos e quarenta mil réis (4:840$0) e será transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
GETULIO VARGAS. Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.1.1941