Decreto nº 6.610 de 18 de dezembro de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a pesquisar galena argentífera e associados no município de Apiaí, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas); DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o Governo do Estado de São Paulo a pesquisar galena argentífera e associados numa área de quatrocentos e oitenta e três hectares e dezessete ares (483,17 Ha.) localizada em terras do sitio denominado "Córrego da Lavra", município de Apiaí do Estado de São Paulo e delimitada pelas linhas divisórias com os seguintes confrontantes: ao norte, com herdeiros de Balduino dos Santos Dias; Posse número sete (7) e Benedito Santos Dias; a léste, com terras do mesmo sitio "Córrego da Lavra"; ao sul com o Dr. Canuto de Almeida Moura, Posse número noventa e cinco (95), sitio Carvalho, Posse número três (3); e a oéste com o espólio de Caetano José Dantas, de acordo com planta número vinte e dois (22) da Consultoria Técnica da Procuradoria do Cadastro do mesmo Estado que fica arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I
A autorização de pesquisa, que terá por título uma via autêntica deste decreto será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II
Esta autorização valerá por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III
O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;
IV
O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, a execução dos trabalhos de pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar a sua marcha;
V
Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, dentro do prazo da autorização, o concessionário desta apresentará um relatório circunstanciado sob a responsabilidade de engenheiro de minas legalmente habilitado, com as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;
VI
O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII
Ficam respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização os danos e prejuizos que ocasionam e não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam sobrevir.
Art. 2º
Esta autorização caducará na forma do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas:
I
Se o concessionário da autorização não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da autorização;
II
Se interromper por igual tempo os trabalhos iniciados, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º
Se o concessionário da autorização infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização de que trata o capítulo VI do Código de Minas, esta autorização será anulada na forma dos artigos 25 e 26 do mesmo Código.
Art. 4º
O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quatro contos oitocentos e quarenta mil réis (4:840$0) e será transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.1.1941