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Artigo 2º do Decreto nº 6.610 de 18 de dezembro de 1940

Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a pesquisar galena argentífera e associados no município de Apiaí, Estado de São Paulo.

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Art. 2º

Esta autorização caducará na forma do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas:

I

Se o concessionário da autorização não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da autorização;

II

Se interromper por igual tempo os trabalhos iniciados, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.