Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 6.610 de 18 de dezembro de 1940
Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a pesquisar galena argentífera e associados no município de Apiaí, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Governo do Estado de São Paulo a pesquisar galena argentífera e associados numa área de quatrocentos e oitenta e três hectares e dezessete ares (483,17 Ha.) localizada em terras do sitio denominado "Córrego da Lavra", município de Apiaí do Estado de São Paulo e delimitada pelas linhas divisórias com os seguintes confrontantes: ao norte, com herdeiros de Balduino dos Santos Dias; Posse número sete (7) e Benedito Santos Dias; a léste, com terras do mesmo sitio "Córrego da Lavra"; ao sul com o Dr. Canuto de Almeida Moura, Posse número noventa e cinco (95), sitio Carvalho, Posse número três (3); e a oéste com o espólio de Caetano José Dantas, de acordo com planta número vinte e dois (22) da Consultoria Técnica da Procuradoria do Cadastro do mesmo Estado que fica arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I
A autorização de pesquisa, que terá por título uma via autêntica deste decreto será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II
Esta autorização valerá por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III
O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;
IV
O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, a execução dos trabalhos de pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar a sua marcha;
V
Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, dentro do prazo da autorização, o concessionário desta apresentará um relatório circunstanciado sob a responsabilidade de engenheiro de minas legalmente habilitado, com as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;
VI
O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII
Ficam respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização os danos e prejuizos que ocasionam e não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam sobrevir.