Decreto nº 65.750 de 26 de Novembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Grupo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, CONSIDERANDO a necessidade de acelerar as medidas executivas que visam a modernizar o sistema de abastecimento de gêneros alimentícios nos principais centros urbanos, de acôrdo com a prioridade estabelecida pelo Programa de Govêrno; CONSIDERANDO a necessidade de adequada coordenação do programa de construção de Centrais de Abastecimento e Mercados Terminais nas principais concentrações demográficas; CONSIDERANDO a necessidade de estudo de medidas complementares à execução dêsse programa, no que se refere aos trabalhos de padronização e classificação de mercados e de estímulos financeiros à instalação de supermercados e sistemas de auto-serviços; CONSIDERANDO a necessidade de serem estudadas as fontes de recursos financeiros par atender ao programa de modernização do sistema de abastecimento, de origem interna e externa; CONSIDERANDO a necessidade de coordenar a participação dos Estados e Municípios na execução do programa, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

. Fica criado o Grupo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento, com a finalidade de estudar, propor e, quando de sua competência, adotar tôdas as providências necessárias à implementação do programa de construção de Centrais de Abastecimento e Mercados Terminais, e de outras medidas necessárias à modernização do sistema de abastecimento.

Art. 2º

. O Grupo Executivo de que trata o artigo 1º será presidido pelo Ministro da Agricultura e terá como membros um representante dos Ministérios da Agricultura, da Fazenda, da Indústria e do Comércio e do Planejamento e Coordenação Geral, êste como Secretário Executivo, assim como da Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º

Participarão dos trabalhos do Grupo Executivo, quando convocados, técnicos de outros órgãos administração direta ou indireta ligados ao programa.

§ 2º

O Grupo usará o suporte técnico-administrativo dos órgãos federais vinculados ao abastecimento.

Art. 3º

. Os representantes dos diversos órgãos serão indicados ao Ministério da Agricultura no prazo de uma semana após a publicação do presente Decreto.

Art. 4º

. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto L. F. Cirne Lima Fábio Riodi Yassuda João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.11.1969