Decreto nº 65.268 de 3 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições do Decreto nº 61.589, de 23.10.67, no que tange a capitais mínimos das Sociedades Seguradoras, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, Decretam:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Nenhuma sociedade seguradora poderá constituir-se com capital inferior a NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos), quando tiver por objeto operação de seguros dos ramos elementares, e a NCr$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros novos), quando de seguros de vida.

Art. 2º

Os capitais previstos no artigo anterior, bem como os de outros grupos de seguro, serão, nos têrmos do inciso VI do artigo 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com a periodicidade mínima de 2 (dois) anos.

Art. 3º

A Sociedade que se constituir para operar em seguros de mais de um dos grupos referidos nos artigos anteriores não poderá fazê-lo com capital inferior à soma das importâncias mínimas exigidas para cada grupo.

Art. 4º

As sociedades seguradoras em funcionamento, com capital inferior aos mínimos fixados no artigo 1º, terão o prazo de 12 (doze) meses a contar da vigência dêste Decreto, para aprovar o aumento de capital, e mais 12 (doze) meses para integralizá-lo.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 8º e 11 do Decreto nº 61.589, de 23 de outubro de 1967 , e demais disposições em contrário.


Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1969