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Artigo 3º do Decreto nº 65.268 de 3 de Outubro de 1969

Altera disposições do Decreto nº 61.589, de 23.10.67, no que tange a capitais mínimos das Sociedades Seguradoras, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Sociedade que se constituir para operar em seguros de mais de um dos grupos referidos nos artigos anteriores não poderá fazê-lo com capital inferior à soma das importâncias mínimas exigidas para cada grupo.

Art. 3º do Decreto 65.268 /1969