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Artigo 2º do Decreto nº 65.268 de 3 de Outubro de 1969

Altera disposições do Decreto nº 61.589, de 23.10.67, no que tange a capitais mínimos das Sociedades Seguradoras, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os capitais previstos no artigo anterior, bem como os de outros grupos de seguro, serão, nos têrmos do inciso VI do artigo 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com a periodicidade mínima de 2 (dois) anos.

Art. 2º do Decreto 65.268 /1969