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Artigo 1º do Decreto nº 65.268 de 3 de Outubro de 1969

Altera disposições do Decreto nº 61.589, de 23.10.67, no que tange a capitais mínimos das Sociedades Seguradoras, e dá outras providências.

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Art. 1º

Nenhuma sociedade seguradora poderá constituir-se com capital inferior a NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos), quando tiver por objeto operação de seguros dos ramos elementares, e a NCr$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros novos), quando de seguros de vida.

Art. 1º do Decreto 65.268 /1969