Artigo 1º do Decreto nº 65.268 de 3 de Outubro de 1969
Altera disposições do Decreto nº 61.589, de 23.10.67, no que tange a capitais mínimos das Sociedades Seguradoras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nenhuma sociedade seguradora poderá constituir-se com capital inferior a NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos), quando tiver por objeto operação de seguros dos ramos elementares, e a NCr$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros novos), quando de seguros de vida.