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Artigo 4º do Decreto nº 65.268 de 3 de Outubro de 1969

Altera disposições do Decreto nº 61.589, de 23.10.67, no que tange a capitais mínimos das Sociedades Seguradoras, e dá outras providências.

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Art. 4º

As sociedades seguradoras em funcionamento, com capital inferior aos mínimos fixados no artigo 1º, terão o prazo de 12 (doze) meses a contar da vigência dêste Decreto, para aprovar o aumento de capital, e mais 12 (doze) meses para integralizá-lo.

Art. 4º do Decreto 65.268 /1969