Artigo 4º do Decreto nº 65.268 de 3 de Outubro de 1969
Altera disposições do Decreto nº 61.589, de 23.10.67, no que tange a capitais mínimos das Sociedades Seguradoras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As sociedades seguradoras em funcionamento, com capital inferior aos mínimos fixados no artigo 1º, terão o prazo de 12 (doze) meses a contar da vigência dêste Decreto, para aprovar o aumento de capital, e mais 12 (doze) meses para integralizá-lo.