Decreto nº 6.474 de 5 de Junho de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Medalha alusiva ao Centenário da Imigração Japonesa para o Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica instituída Medalha alusiva ao Centenário da Imigração Japonesa para o Brasil.

Art. 2º

A Medalha será concedida pelo Ministério das Relações Exteriores a cidadãos brasileiros e japoneses merecedores da distinção, em virtude de serviços prestados à promoção das relações entre o Brasil e o Japão.

Parágrafo único

Em caso de homenagem post mortem, a Medalha será entregue ao parente vivo mais próximo, na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 3º

Os critérios de escolha dos homenageados e as disposições sobre a concessão da Medalha serão estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 4º

A Medalha será confeccionada pela Casa da Moeda do Brasil, a partir de projeto gráfico.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério das Relações Exteriores, nos casos em que os gastos forem por ele incorridos.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2008