Artigo 2º do Decreto nº 6.474 de 5 de Junho de 2008
Dispõe sobre a criação da Medalha alusiva ao Centenário da Imigração Japonesa para o Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha será concedida pelo Ministério das Relações Exteriores a cidadãos brasileiros e japoneses merecedores da distinção, em virtude de serviços prestados à promoção das relações entre o Brasil e o Japão.
Parágrafo único
Em caso de homenagem post mortem, a Medalha será entregue ao parente vivo mais próximo, na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.