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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.474 de 5 de Junho de 2008

Dispõe sobre a criação da Medalha alusiva ao Centenário da Imigração Japonesa para o Brasil.

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Art. 2º

A Medalha será concedida pelo Ministério das Relações Exteriores a cidadãos brasileiros e japoneses merecedores da distinção, em virtude de serviços prestados à promoção das relações entre o Brasil e o Japão.

Parágrafo único

Em caso de homenagem post mortem, a Medalha será entregue ao parente vivo mais próximo, na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 6.474 /2008