Decreto nº 63.088 de 6 de Agosto de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à "Linea Aérea Nacional - Chile", autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista os têrmos do Decreto número 35.514, de 18 de maio de 1954, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

É concedida à "Linea Aérea Nacional - Chile", emprêsa estatal de transporte aéreo, com sede na cidade de Santiago do Chile, autorização para funcionar no Brasil, com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital destinado à suas operações no Brasil estimado em NCr$1.000,00 (um mil cruzeiros novos), obrigada a mesmo sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

A êste Decreto em sua publicação, acompanham os Estatutos Sociais e demais atos mencionados no artigo, 2º do Decreto nº 25.514, de 18 de maio de 1954.

Art. 3º

Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "Linea Aérea Nacional - Chile" no Brasil relacionada com os serviços de transporte aéreo ficará sujeito à legislação brasileira que lhe fôr aplicável.

Art. 4º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas;

a

a "Linea Aérea Nacional - Chile" é obrigada a manter, permanentemente, Representante Geral no Brasil, com plenos e limitados podêres para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno , que com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

b

todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às leis e regulamentos e à jurisdição tribunais judiciarias ou administrativos brasileiros, sem que em tempo algum, possa a referida sociedade raclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação;

c

a sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos Sociais, mais que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependem de previa permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida;

d

qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependente de autorização do Govêrno Brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil;

e

ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as clausulas anteriores ou, se, a juízo do Govêrno brasileiro a sociedade exercer atividades contrárias ao interesse publico;

f

a presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita a disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais;

g

A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial será punida com as multas estabelecidas pela legislação interna: no caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida. (Redação dada pelo Decreto nº 92.473, de 1986)

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


A. COSTA E SILVA Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1968