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Artigo 4º do Decreto nº 63.088 de 6 de Agosto de 1968

Concede à "Linea Aérea Nacional - Chile", autorização para funcionar no Brasil.

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Art. 4º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas;

a

a "Linea Aérea Nacional - Chile" é obrigada a manter, permanentemente, Representante Geral no Brasil, com plenos e limitados podêres para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno , que com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

b

todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às leis e regulamentos e à jurisdição tribunais judiciarias ou administrativos brasileiros, sem que em tempo algum, possa a referida sociedade raclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação;

c

a sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos Sociais, mais que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependem de previa permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida;

d

qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependente de autorização do Govêrno Brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil;

e

ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as clausulas anteriores ou, se, a juízo do Govêrno brasileiro a sociedade exercer atividades contrárias ao interesse publico;

f

a presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita a disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais;

g

A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial será punida com as multas estabelecidas pela legislação interna: no caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida. (Redação dada pelo Decreto nº 92.473, de 1986)

Art. 4º do Decreto 63.088 /1968