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Artigo 3º do Decreto nº 63.088 de 6 de Agosto de 1968

Concede à "Linea Aérea Nacional - Chile", autorização para funcionar no Brasil.

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Art. 3º

Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "Linea Aérea Nacional - Chile" no Brasil relacionada com os serviços de transporte aéreo ficará sujeito à legislação brasileira que lhe fôr aplicável.

Art. 3º do Decreto 63.088 /1968