Decreto nº 63.050 de 30 de Julho de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Companhia de Cimento Portland Paraíso a lavrar calcário, no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

. Autorizar a Companhia de Cimento Portland Paraíso a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Paraíso, distrito de Italva, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro numa área de cento e sessenta e dois hectares sessenta e cinco ares e trinta e seis centiares (162,6536 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a dois mil trezentos e cinqüenta metros (2.350 m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus dez minutos noroeste (45º 10' NE), da cabeceira esquerda da ponte do desvio que liga a estação de Paraíso da E. F. Leopoldina à fabrica de cimento Paraíso sôbre o rio Muriaé, e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800 m), quarenta e um grau cinqüenta minutos noroeste (41º 50' NW); dois mil e trinta e três metros e dezesseis centímetros (2.033,17 m), quarenta e oito graus dez minutos sudoeste (48º 10' SW). Esta autorização é outorgada mediante às condições dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto

Parágrafo único

A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º

. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

. Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1968