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Decreto nº 6.259 de 20 de Novembro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor empresarial nacional, por meio da promoção de atividades de:

I

pesquisa e desenvolvimento de processos ou produtos voltados para a inovação; e

II

prestação de serviços de metrologia, extensionismo, assistência e transferência de tecnologia.

Parágrafo único

A promoção das atividades previstas no caput deve estar em consonância com as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e visar ao aumento da competitividade da empresa brasileira.

Art. 2º

O SIBRATEC será formado por instituições do sistema nacional de inovação com competência operacional nas atividades previstas no art. 1º e que atenderem aos critérios de seleção definidos por seu Comitê Gestor e constantes de seu regimento interno.

Art. 3º

As entidades integrantes do SIBRATEC serão organizadas na forma de redes, que poderão ser temáticas, conforme as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e, quando for o caso, para melhor atender as demandas empresariais, poderão ser organizadas em redes regionais, objetivando o desempenho em pelo menos uma das seguintes atividades:

I

pesquisa, desenvolvimento e inovação de processo e produto;

II

prestação de serviços tecnológicos; e

III

extensão ou assistência tecnológica.

§ 1º

A atuação das redes regionais de extensão tecnológica deverão observar as especialidades produtivas locais e as políticas estaduais de desenvolvimento.

§ 2º

Cada rede será gerenciada por um comitê técnico composto por representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e por especialistas convidados nas áreas de atuação da rede.

Art. 8º

Fica revogado o Decreto nº 4.776, de 10 de julho de 2003.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Sérgio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2007