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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.259 de 20 de Novembro de 2007

Institui o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, e dá outras providências.

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Art. 3º

As entidades integrantes do SIBRATEC serão organizadas na forma de redes, que poderão ser temáticas, conforme as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e, quando for o caso, para melhor atender as demandas empresariais, poderão ser organizadas em redes regionais, objetivando o desempenho em pelo menos uma das seguintes atividades:

I

pesquisa, desenvolvimento e inovação de processo e produto;

II

prestação de serviços tecnológicos; e

III

extensão ou assistência tecnológica.

§ 1º

A atuação das redes regionais de extensão tecnológica deverão observar as especialidades produtivas locais e as políticas estaduais de desenvolvimento.

§ 2º

Cada rede será gerenciada por um comitê técnico composto por representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e por especialistas convidados nas áreas de atuação da rede.

Art. 3º, §1º do Decreto 6.259 /2007