Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.259 de 20 de Novembro de 2007
Institui o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As entidades integrantes do SIBRATEC serão organizadas na forma de redes, que poderão ser temáticas, conforme as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e, quando for o caso, para melhor atender as demandas empresariais, poderão ser organizadas em redes regionais, objetivando o desempenho em pelo menos uma das seguintes atividades:
I
pesquisa, desenvolvimento e inovação de processo e produto;
II
prestação de serviços tecnológicos; e
III
extensão ou assistência tecnológica.
§ 1º
A atuação das redes regionais de extensão tecnológica deverão observar as especialidades produtivas locais e as políticas estaduais de desenvolvimento.
§ 2º
Cada rede será gerenciada por um comitê técnico composto por representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e por especialistas convidados nas áreas de atuação da rede.