Decreto 62.000 de 28 de dezembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e em conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo à necessidade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS de criar área de segurança em torno de seu Terminal Marítimo Almirante Alves Câmara - TEMADRE, em Madre de Deus, município de Salvador, Estado da Bahia, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da Republica.
Art. 1º
. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS uma área de terra situada no município de Salvador, no Estado da Bahia, com superfície total aproximada de 3.700m² (três mil, setecentos metros quadrados), com as diretrizes e formas assinaladas nas plantas PETROBRÁS - DETRAN I a XIV, de setembro de 1966, área essa declarada como indispensável à criação de um cinturão de segurança em torno de seu Terminal Marítimo Almirante Alves Câmara.
Art. 2º
. A referida área, com uma faixa de 30 metros de largura por 140 metros de comprimento, acha-se delimitada pela Rodovia Salvador - Madre de Deus (30m), pela Rua Luiz Viana (140m) e por terrenos da PETROBRÁS.
Art. 3º
. O presente decreto também autoriza a desapropriação de todas as benfeitorias que se encontram na área discriminada no artigo anterior.
Art. 4º
. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autoriza a promover, por seus próprios recursos, amigável ou judicialmente a desapropriação aludida, na forma da Lei.
Art. 5º
. A expropriante fica autorizada a imitir-se provisoriamente na posse, invocando a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 6º
. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1968