Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão do aproveitamento hidrelétrico Usina Costa Rica, localizado em trecho do rio Sucuriú, Estado de Mato Grosso do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 27100.001162/85-47, DECRETA:
Brasília, 21 de novembro 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fica prorrogada pelo prazo de 35 anos, contado da data de assinatura do contrato de concessão, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , a concessão para o aproveitamento hidrelétrico denominado Usina Hidrelétrica Costa Rica, localizado em trecho do rio Sucuriú, no Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, outorgada à Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL pelo Decreto nº 96.285, de 6 de julho de 1988.
Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior, entre a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A - ENERSUL, denominação atual da Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL, e a DM Construtora de Obras Ltda., integrantes do Consórcio Costa Rica, constituído nos termos dos arts. 18 , 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 1995 .
A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão da Usina Hidrelétrica Costa Rica, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
para produção independente, de energia elétrica, a parcela correspondente à participação da empresa DM Construtora de Obras Ltda.
A empresa produtora independente poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de carga, cabendo-lhe efetuar a aquisição das servidões necessárias, bem como utilizar os terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
No prazo estipulado pelo DNAEE, as empresas integrantes do Consórcio Costa Rica assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação de que trata este Decreto.
O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da ENERSUL, aos direitos preexistente, decorrentes da legislação de regência da concessão outorgada pelo Decreto nº 96.285, de 1988 .
Mediante requerimento das concessionárias consorciadas, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 meses antes do término do prazo da concessão.
Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º deste Decreto só poderão ser removidos, cedidos, transferidos, alienados ou dados em garantia mediante prévia e expressa autorização do DNAEE.
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que existirem em função da exploração do aproveitamento hidrelétrico reverterão ao poder concedente e passarão a integrar o patrimônio da União, na forma da legislação em vigor.
As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.
A ENERSUL será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica Costa Rica e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária da empresa consorciada.
A ENERSUL na condição de concessionária de serviço público de energia elétrica, fica obrigada a prestar contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, a manter os registros dos bens e instalações vinculadas ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas das atividades realizadas pelo Consórcio.
As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora do DNAEE, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica referida no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos regulamentos do serviço de energia elétrica.
Qualquer alteração no Contrato do Consórcio Costa Rica dependerá de prévia autorização do DNAEE.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1997