Artigo 1º da
Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão do aproveitamento hidrelétrico Usina Costa Rica, localizado em trecho do rio Sucuriú, Estado de Mato Grosso do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogada pelo prazo de 35 anos, contado da data de assinatura do contrato de concessão, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , a concessão para o aproveitamento hidrelétrico denominado Usina Hidrelétrica Costa Rica, localizado em trecho do rio Sucuriú, no Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, outorgada à Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL pelo Decreto nº 96.285, de 6 de julho de 1988.