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Artigo 4º, Parágrafo 1 da

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão do aproveitamento hidrelétrico Usina Costa Rica, localizado em trecho do rio Sucuriú, Estado de Mato Grosso do Sul.

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Art. 4º

No prazo estipulado pelo DNAEE, as empresas integrantes do Consórcio Costa Rica assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação de que trata este Decreto.

§ 1º

O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da ENERSUL, aos direitos preexistente, decorrentes da legislação de regência da concessão outorgada pelo Decreto nº 96.285, de 1988 .

§ 2º

Mediante requerimento das concessionárias consorciadas, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

§ 3º

O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 meses antes do término do prazo da concessão.

Art. 4º, §1º da