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Artigo 2º da

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão do aproveitamento hidrelétrico Usina Costa Rica, localizado em trecho do rio Sucuriú, Estado de Mato Grosso do Sul.

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Art. 2º

Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior, entre a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A - ENERSUL, denominação atual da Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL, e a DM Construtora de Obras Ltda., integrantes do Consórcio Costa Rica, constituído nos termos dos arts. 18 , 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 1995 .

§ 1º

A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão da Usina Hidrelétrica Costa Rica, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

§ 2º

A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:

a

para o serviço público, a parcela correspondente à participação da ENERSUL;

b

para produção independente, de energia elétrica, a parcela correspondente à participação da empresa DM Construtora de Obras Ltda.

Art. 2º da