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Artigo 5º da

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão do aproveitamento hidrelétrico Usina Costa Rica, localizado em trecho do rio Sucuriú, Estado de Mato Grosso do Sul.

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Art. 5º

Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º deste Decreto só poderão ser removidos, cedidos, transferidos, alienados ou dados em garantia mediante prévia e expressa autorização do DNAEE.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que existirem em função da exploração do aproveitamento hidrelétrico reverterão ao poder concedente e passarão a integrar o patrimônio da União, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º da