Artigo 7º, Parágrafo 2 da
Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão do aproveitamento hidrelétrico Usina Costa Rica, localizado em trecho do rio Sucuriú, Estado de Mato Grosso do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A ENERSUL será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica Costa Rica e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária da empresa consorciada.
§ 1º
A ENERSUL na condição de concessionária de serviço público de energia elétrica, fica obrigada a prestar contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, a manter os registros dos bens e instalações vinculadas ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas das atividades realizadas pelo Consórcio.
§ 2º
As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora do DNAEE, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica referida no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos regulamentos do serviço de energia elétrica.